O Diário
Oficial da União publicou na edição de hoje (14) os critérios definidos
pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a interrupção da gravidez
no caso de fetos anencéfalos (malformação no tubo neural,
no cérebro). A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame
ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia
para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura
adequada, ressalta o texto. Na Seção 1 do Diário Oficial, páginas 308 e
309, estão os seis artigos e a exposição de motivos.
A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o Supremo
Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a
interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma
comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e
bioética para definir as regras e normas. A comissão foi criada no dia
seguinte à decisão do STF.
A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012,
é assinada pelo presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa,
pelo secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso,
Henrique Fernando Maia.
A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um
“diagnóstico inequívoco de anecefalia”, conforme a decisão do conselho. O
exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de
gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em
posição sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo
cefálico com corte transversal (detalhando a caixa encefálica).
Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de
Medicina (CRMs) deverão atuar como “julgadores e disciplinadores” da
decisão seguindo “a ética”. Segundo a resolução, a gestante está livre
para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a
gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica
adequada.
A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante
para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano”, diz o texto. “O médico deve zelar pelo bem-estar
da paciente.” Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer
em “hospital com estrutura adequada”. Não há detalhes sobre o que vem a
ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por
ela deve ser lavrada em ata.
Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à
gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e
buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à
grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos
anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para
reduzir essas ameaças.
Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as
distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e
aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).
“Apesar de alguns autores utilizarem expressões ‘aborto eugênico ou
eugenésico” ou ‘antecipação eugênica da gestação’, afasto-as,
considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na
palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do
processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello.
As diretrizes a serem adotadas em casos de gestação de feto
anencéfalo garantem segurança dos critérios para diagnóstico e dos
aspectos éticos envolvidos nesse tipo de situação, de acordo com nota do
Conselho Federal de Medicina (CFM).
A norma, prevê ainda que a interrupção da gestação só poderá ser
feita depois de um exame ultrassonográfico detalhado, feito a partir da
12º semana de gravidez, e assinado por dois médicos.
De acordo com a resolução, a gestante fica livre para decidir se quer
manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou
interrompê-la, a mulher deverá ter assistência médica adequada. As
diretrizes proíbem qualquer tipo de pressão sobre a gestante para que
ela tome uma decisão.
O texto estabelece ainda que o médico deverá ainda comunicar à
grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos
anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para
reduzir essas ameaças.
Por meio de comunicado, o CFM manifestou que os critérios atendem a
uma importante demanda da sociedade. “As diretrizes tratam da conduta
ética do médico ante o diagnóstico de anencefalia, do exame adequado
para o diagnóstico seguro, das informações que deverão constar no
prontuário da paciente e do apoio necessário à gestante,
independentemente de sua decisão de manutenção ou não da gravidez”.
Fontes:
CFM: com definição de critérios, diagnósticos de anencefalia serão feitos com segurança – Agência Brasil 14/05/2012
Diário Oficial publica critérios do CFM para interrupção da gravidez em caso de anencefalia – Agência Brasil 14/05/2012
CFM define diretrizes para diagnóstico de anencefalia - Site do CFM em 14/05/2012
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