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Debatendo sobre anencefalia
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Publicação do Diário Oficial
O Diário
Oficial da União publicou na edição de hoje (14) os critérios definidos
pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para a interrupção da gravidez
no caso de fetos anencéfalos (malformação no tubo neural,
no cérebro). A interrupção só deve ocorrer depois que for feito um exame
ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos. A cirurgia
para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura
adequada, ressalta o texto. Na Seção 1 do Diário Oficial, páginas 308 e
309, estão os seis artigos e a exposição de motivos.
A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas. A comissão foi criada no dia seguinte à decisão do STF.
A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012, é assinada pelo presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso, Henrique Fernando Maia.
A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um “diagnóstico inequívoco de anecefalia”, conforme a decisão do conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em posição sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo cefálico com corte transversal (detalhando a caixa encefálica).
Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de Medicina (CRMs) deverão atuar como “julgadores e disciplinadores” da decisão seguindo “a ética”. Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.
A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano”, diz o texto. “O médico deve zelar pelo bem-estar da paciente.” Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em “hospital com estrutura adequada”. Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.
Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.
Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).
“Apesar de alguns autores utilizarem expressões ‘aborto eugênico ou eugenésico” ou ‘antecipação eugênica da gestação’, afasto-as, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello.
As diretrizes a serem adotadas em casos de gestação de feto anencéfalo garantem segurança dos critérios para diagnóstico e dos aspectos éticos envolvidos nesse tipo de situação, de acordo com nota do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A norma, prevê ainda que a interrupção da gestação só poderá ser feita depois de um exame ultrassonográfico detalhado, feito a partir da 12º semana de gravidez, e assinado por dois médicos.
De acordo com a resolução, a gestante fica livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deverá ter assistência médica adequada. As diretrizes proíbem qualquer tipo de pressão sobre a gestante para que ela tome uma decisão.
O texto estabelece ainda que o médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.
Por meio de comunicado, o CFM manifestou que os critérios atendem a uma importante demanda da sociedade. “As diretrizes tratam da conduta ética do médico ante o diagnóstico de anencefalia, do exame adequado para o diagnóstico seguro, das informações que deverão constar no prontuário da paciente e do apoio necessário à gestante, independentemente de sua decisão de manutenção ou não da gravidez”.
Fontes:
CFM: com definição de critérios, diagnósticos de anencefalia serão feitos com segurança – Agência Brasil 14/05/2012
Diário Oficial publica critérios do CFM para interrupção da gravidez em caso de anencefalia – Agência Brasil 14/05/2012
CFM define diretrizes para diagnóstico de anencefalia - Site do CFM em 14/05/2012
A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir as regras e normas. A comissão foi criada no dia seguinte à decisão do STF.
A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012, é assinada pelo presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso, Henrique Fernando Maia.
A interrupção da gestação só será recomendada quando houver um “diagnóstico inequívoco de anecefalia”, conforme a decisão do conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em posição sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo cefálico com corte transversal (detalhando a caixa encefálica).
Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos regionais de Medicina (CRMs) deverão atuar como “julgadores e disciplinadores” da decisão seguindo “a ética”. Segundo a resolução, a gestante está livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.
A resolução é clara ainda na proibição de pressão sobre a gestante para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano”, diz o texto. “O médico deve zelar pelo bem-estar da paciente.” Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em “hospital com estrutura adequada”. Não há detalhes sobre o que vem a ser uma estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser lavrada em ata.
Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.
Na exposição de motivos, o Conselho Federal de Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da raça).
“Apesar de alguns autores utilizarem expressões ‘aborto eugênico ou eugenésico” ou ‘antecipação eugênica da gestação’, afasto-as, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio Mello.
As diretrizes a serem adotadas em casos de gestação de feto anencéfalo garantem segurança dos critérios para diagnóstico e dos aspectos éticos envolvidos nesse tipo de situação, de acordo com nota do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A norma, prevê ainda que a interrupção da gestação só poderá ser feita depois de um exame ultrassonográfico detalhado, feito a partir da 12º semana de gravidez, e assinado por dois médicos.
De acordo com a resolução, a gestante fica livre para decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou interrompê-la, a mulher deverá ter assistência médica adequada. As diretrizes proíbem qualquer tipo de pressão sobre a gestante para que ela tome uma decisão.
O texto estabelece ainda que o médico deverá ainda comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.
Por meio de comunicado, o CFM manifestou que os critérios atendem a uma importante demanda da sociedade. “As diretrizes tratam da conduta ética do médico ante o diagnóstico de anencefalia, do exame adequado para o diagnóstico seguro, das informações que deverão constar no prontuário da paciente e do apoio necessário à gestante, independentemente de sua decisão de manutenção ou não da gravidez”.
Fontes:
CFM: com definição de critérios, diagnósticos de anencefalia serão feitos com segurança – Agência Brasil 14/05/2012
Diário Oficial publica critérios do CFM para interrupção da gravidez em caso de anencefalia – Agência Brasil 14/05/2012
CFM define diretrizes para diagnóstico de anencefalia - Site do CFM em 14/05/2012
Regras para diagnóstico de anencefalia são publicadas
Brasília - Pouco mais de um mês após o Supremo Tribunal
Federal (STF) ter concluído que a interrupção de gestações de
anencéfalos não é crime, entrou nesta segunda-feira em vigor uma
resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinando o processo
de diagnóstico da anomalia e definindo as regras para a execução dos
procedimentos. Pela resolução, o diagnóstico da anencefalia deve ser
feito a partir da 12ª semana de gravidez por meio de um exame de
ultrassom. Duas fotografias demonstrando a ausência da calota craniana
devem ser anexadas ao laudo que precisará ser assinado por dois médicos.
A resolução não obriga a gestante a interromper a gestação. O médico também não é obrigado a fazer o procedimento. Há um dispositivo no Código de Ética da categoria que assegura ao médico o direito de exercer a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviço que contrarie a sua consciência. Nesses casos, um outro profissional deverá realizar a antecipação do parto.
Presidente interino do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima explicou que a regulamentação do direito à interrupção das gestações de anencéfalos acaba com a obrigatoriedade de as gestantes obterem autorização judicial para realizar o procedimento. "Uma gestante com feto anencéfalo não prepara um berço, mas um caixão", disse. Segundo ele, a primeira decisão judicial autorizando o procedimento foi tomada em 1989.
Pela resolução do CFM, diagnosticada a anencefalia, a gestante pode optar por interromper a gestação, por mantê-la ou por adiar a decisão. Se resolver antecipar o parto, o procedimento deverá ser realizado somente em hospital com estrutura adequada para tratamento de eventuais complicações. Após a interrupção, uma ata deverá ser lavrada na qual deve constar o consentimento da gestante ou de seu representante legal. A ata, as fotografias do feto e o laudo que atestou a anencefalia deverão ser arquivados no prontuário da paciente.
Caberá ao médico informar à gestante sobre os riscos de ela gerar no futuro um novo feto com anencefalia. "Interrompida a gravidez, há justificada preocupação deste Conselho Federal com a recorrência de gestação de feto anencéfalo, que tem cerca de 50 vezes mais chances de ocorrer, se não forem adotados cuidados após a antecipação terapêutica do parto", ressalta a exposição de motivos da resolução do CFM.
Os cuidados devem incluir uma contracepção imediata ou uma assistência pré-concepcional que deverá ser dada antes da nova gestação. "Estudos indicam que o uso diário de cinco miligramas de ácido fólico, por pelo menos dois meses antes da gestação, reduz pela metade o risco de anencefalia", conclui o CFM.
Mariângela Gallucci
A resolução não obriga a gestante a interromper a gestação. O médico também não é obrigado a fazer o procedimento. Há um dispositivo no Código de Ética da categoria que assegura ao médico o direito de exercer a profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviço que contrarie a sua consciência. Nesses casos, um outro profissional deverá realizar a antecipação do parto.
Presidente interino do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima explicou que a regulamentação do direito à interrupção das gestações de anencéfalos acaba com a obrigatoriedade de as gestantes obterem autorização judicial para realizar o procedimento. "Uma gestante com feto anencéfalo não prepara um berço, mas um caixão", disse. Segundo ele, a primeira decisão judicial autorizando o procedimento foi tomada em 1989.
Pela resolução do CFM, diagnosticada a anencefalia, a gestante pode optar por interromper a gestação, por mantê-la ou por adiar a decisão. Se resolver antecipar o parto, o procedimento deverá ser realizado somente em hospital com estrutura adequada para tratamento de eventuais complicações. Após a interrupção, uma ata deverá ser lavrada na qual deve constar o consentimento da gestante ou de seu representante legal. A ata, as fotografias do feto e o laudo que atestou a anencefalia deverão ser arquivados no prontuário da paciente.
Caberá ao médico informar à gestante sobre os riscos de ela gerar no futuro um novo feto com anencefalia. "Interrompida a gravidez, há justificada preocupação deste Conselho Federal com a recorrência de gestação de feto anencéfalo, que tem cerca de 50 vezes mais chances de ocorrer, se não forem adotados cuidados após a antecipação terapêutica do parto", ressalta a exposição de motivos da resolução do CFM.
Os cuidados devem incluir uma contracepção imediata ou uma assistência pré-concepcional que deverá ser dada antes da nova gestação. "Estudos indicam que o uso diário de cinco miligramas de ácido fólico, por pelo menos dois meses antes da gestação, reduz pela metade o risco de anencefalia", conclui o CFM.
Mariângela Gallucci
Igreja - Entrevista
Entrevista de Dom João Carlos Petrini, presidente da Comissão Episcopal
para a Vida e a Família da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
(CNBB) ao jornalista Daniel Gomes, da Pascom Brasilândia. Parte do
conteúdo está veiculada no jornal O São Paulo, semanário da Arquidiocese
de São Paulo.
Dom João Carlos Petrini: O nascimento de uma
criança portadora de anencefalia é um drama para a família e, especialmente
para a mãe, e é justo pensar formas de ajuda, de apoio, de manifestação de
solidariedade com a mãe para que ela não se sinta sozinha para enfrentar esse
drama. Persuadi-la que o melhor é abortar o seu filho, revestindo de legalidade
o ato de eliminar o filho-problema, não é a melhor resposta, não usa plenamente
a razão porque não leva em consideração todos os fatores presentes: não
considera o drama que acompanhará aquela mulher pela incapacidade de acolher o
seu bebê e pela decisão de expulsá-lo de seu ventre. Não considera o direito do
filho a nascer. A objeção de que é destinado a morrer em breve tempo não
procede. Por acaso, há alguém que nasce e não tem como última meta a morte?
Podendo prever a morte daqueles que não chegam à maturidade, iríamos
eliminá-los também? Quem pode determinar o prazo mínimo para que uma vida
humana seja acolhida?
Na avaliação do senhor,
uma eventual legalidade do aborto de anencéfalos, a partir da decisão STF, pode
abrir precedente para outras flexibilizações do aborto e permissividades para
demais ações de eugenia?
Dom Petrini: Alguns princípios
constituem como colunas que sustentam a vida social. O mais importante deles é
a inviolabilidade da vida humana, sua indisponibilidade, por não se tratar de
alguma coisa, mas de alguém que não é fabricação nossa. Uma vida inocente não
pode ser negociada no mercado, nem nos parlamentos e nem nos tribunais. Abrindo
exceção a esse princípio, abre-se uma brecha não só na lei e na prática do
aborto, mas na consciência das pessoas: entende-se que uma vida que traz
problemas pode ser eliminada. Uma lei ou a sentença de um Tribunal não só
regulamenta um tema problemático, mas tem um extraordinário poder de formar a
consciência coletiva. A recente difusão da violência no Brasil está certamente
associada a estas brechas.
Diante da iminente
apreciação do STF sobre o caso, que atitudes a Comissão Episcopal para a Vida e
Família espera dos cristãos e como pretende divulgar e firmar a posição
contrária da Igreja à descriminalização do aborto de anencéfalos?
Dom Petrini: A Comissão Episcopal
para a Vida e a Família espera dos cristãos uma postura mais clara e explícita
de valorização da vida humana desde a concepção até a morte natural, dando
testemunho que os possíveis dramas, quando abraçados com amor, tornam-se fonte
de maturidade, riqueza humana extraordinária. Não fugir do drama, mas abraça-lo
é o caminho de uma dignidade e de uma grandeza humanas sem comparação. Esta
postura, na contramão da cultura da banalidade hoje dominante que desvaloriza
tudo, inclusive uma vida humana em formação no ventre materno, pode documentar
que a morte não é solução, e que maior que a morte é o amor de Cristo que a
venceu. Disso nós somos testemunhas.
segunda-feira, 14 de maio de 2012
Aborto na Suprema Corte: o caso da anencefalia no Brasil.
RESUMO
Este artigo analisa o desafio jurídico e ético imposto pela anencefalia ao debate sobre direitos reprodutivos no Brasil. O fio condutor da análise é a ação de anencefalia apresentada ao Supremo Tribunal Federal em 2004. O artigo demonstra como o debate sobre o aborto provoca os fundamentos constitucionais da laicidade do Estado brasileiro e expõe a fragilidade da razão pública em temas de direitos reprodutivos, em especial sobre o aborto.
Keywords : aborto; interrupção da gestação; anencefalia; razão pública; Estado laico; Suprema Corte.
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Luto insólito, desmentido e trauma: clínica psicanalítica com mães de bebês*
RESUMO
Neste artigo busca-se compreender as dificuldades de elaboração do luto decorrente de óbito de feto ou de recém-nascido, a que chamaremos genericamente de luto perinatal, a partir das idéias de desmentido e trauma. Consideramos que as peculiaridades deste luto, que não costumam ser reconhecidas pelo entorno, acarretam efeitos nefastos no psiquismo da mulher. Efeitos estes observáveis na clínica, muitas vezes, por intermédio do restante da prole.
Palavras-chave: Psicanálise, luto, psicopatologia, vínculo mãe-bebê
Para ler o artigo completo clique aqui
Neste artigo busca-se compreender as dificuldades de elaboração do luto decorrente de óbito de feto ou de recém-nascido, a que chamaremos genericamente de luto perinatal, a partir das idéias de desmentido e trauma. Consideramos que as peculiaridades deste luto, que não costumam ser reconhecidas pelo entorno, acarretam efeitos nefastos no psiquismo da mulher. Efeitos estes observáveis na clínica, muitas vezes, por intermédio do restante da prole.
Palavras-chave: Psicanálise, luto, psicopatologia, vínculo mãe-bebê
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